Dúvida: Quantos dias o funcionário precisa faltar para ser caracterizado o abandono de emprego?
Quantos dias o funcionário precisa faltar para ser caracterizado o abandono de emprego? Quando ocorre o abandono, o funcionário perde seus direitos como se fosse demitido por justa causa?
O artigo 482, “i”, da CLT considera o abandono de emprego como um dos motivos ensejadores da resilição do contrato, sem ônus para a parte denunciante, ou seja, um dos motivos para “justa causa”.
É consenso na Doutrina que para se configurar o abandono de emprego, devem estar presentes dois elementos concomitantemente, quais sejam:
a) Subjetivo – que se caracteriza pela intenção deliberada e consciente de não mais retornar ao emprego;
b) Objetivo – faltas por um período superior a 30 dias.
Um exemplo clássico: o trabalhador se acidenta e fica inconsciente e incomunicável em um hospital por um período superior a 30 dias, sem poder comunicar seu estado ao empregador. Neste caso não se configura abandono de emprego, pois está presente apenas o elemento objetivo, ou seja, falta por período superior a 30 dias, mas o subjetivo não, pois, o empregado não tem a intenção de abandonar o emprego.
Conclusão: para se caracterizar o abandono de emprego, ensejador de rescisão contratual por justa causa, o empregado deve deliberadamente e intencionalmente faltar injustificadamente por um período superior a 30 dias.
Como o abandono é uma das modalidades de justa causa, o empregado perde sim alguns de seus direitos trabalhistas. Vale ressaltar, porém, que mesmo nessa modalidade o trabalhador faz jus aos direitos já adquiridos.
Assim, mesmo quando for demitido por justa causa deve receber: salários, mesmo saldo; 13º salários, inclusive o proporcional; férias vencidas + 1/3.
Quanto às férias proporcionais mais 1/3, há dissenso na doutrina e jurisprudência, em face da interpretação da Convenção 132 da OIT.
Não tem direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS, não poderá sacar o FGTS e será impedido de receber o Seguro Desemprego.
Por Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Santos Bonilha, advogados trabalhistas do Bonilha Advogados
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